O actual regime de benefícios fiscais do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) permite a instalação de novas empresas até ao final de 2020, as quais beneficiarão da aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre os lucros (IRC) de 5% até 31 de Dezembro de 2027.
A taxa reduzida é aplicável sobre os lucros provenientes de operações desenvolvidas exclusivamente com outras entidades não residentes em território português ou com entidades igualmente licenciadas no âmbito do CINM.
Não obstante, não existem quaisquer restrições sobre o desenvolvimento de operações com outras entidades residentes em Portugal que não se encontrem licenciadas no CINM, sendo tais operações tributadas à taxa de imposto em vigor na Madeira, presentemente 21%.
As operações de produção e montagem desenvolvidas pelas empresas instaladas na Zona Franca Industrial, por outro lado, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto mesmo em operações com entidades residentes em território português.
Actividades de Gestão de Participações Sociais
As sociedades CINM beneficiam integralmente do regime de participation exemption português no qual não concorrem para a determinação do lucro tributável os dividendos recebidos e as mais valias realizadas com a transmissão de partes sociais desde que se cumpram as condições estabelecidas nos artigos 51º e 51º-C do Código do IRC, nomeadamente uma participação mínima de 10% detida por um prazo não inferior a 12 meses, entre outras condições adicionais.
Rendimentos de outra natureza serão tributados nos termos do regime fiscal em vigor no CINM.
Sócios e Accionistas
Sócios e accionistas, singulares ou colectivos e não residentes em Portugal ou em jurisdições incluídas na lista negra portuguesa, beneficiam de isenção de retenção na fonte no pagamento de dividendos na proporção resultante de lucros que, ao nível da sociedade CINM, tenham sido tributados à taxa reduzida de IRC ou que, não o sendo, derivem de rendimentos obtidos fora do território português.
A dispensa de retenção na fonte é igualmente aplicável a sócios residentes em Portugal, nos termos do anterior parágrafo, quando se tratem de dividendos pagos por sociedades de transporte marítimo ou por empresas instaladas na Zona Franca Industrial.
Adicionalmente, nos termos do regime geral português, lucros distribuídos a sócios ou accionistas colectivos residentes em Portugal encontram-se igualmente isentos de retenção na fonte para participações superiores a 10% detidas por um prazo não inferior a 12 meses, nos termos do Artigo 97º 1. c) do CIRC.
Sócios e accionistas não residentes em Portugal beneficiam igualmente de isenção de retenção na fonte:
— No pagamento de mais-valias realizadas na venda de participações em sociedades licenciadas no CINM, desde que pagas a entidades não residentes em jurisdições constantes da lista de paraísos fiscais portuguesa;
— No pagamento de juros, royalties e serviços.
Existe plena aplicação da rede de Tratados de Dupla Tributação ratificados por Portugal.
Requisitos
De forma a beneficiarem das reduções fiscais, as empresas licenciadas no CINM terão que cumprir com um dos seguintes requisitos:
- Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de €75.000 na aquisição de activos fixos, tangíveis ou intangíveis, nos dois primeiros anos de actividade;
- Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade.
Por outro lado, as taxas reduzidas de IRC serão aplicáveis até a um limite máximo, aplicável sobre a matéria colectável, determinado em função do número de postos de trabalho mantidos pelas empresas, nos termos seguintes:
Postos de Trabalho | Investimento Mínimo | Limite |
1 a 2 | €75.000 | €2.730.000 |
3 a 5 | €75.000 | €3.550.000 |
6 a 30 | — | €21.870.000 |
31 a 50 | — | €35.540.000 |
51 a 100 | — | €54.680.000 |
Mais de 100 | — | €205.500.000 |
Adicionalmente, as empresas estarão sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:
- 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou
- 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou
- 15,1% do volume anual de negócios.